PPA, LDO, LOA, receita, empenho e liquidação, limites da LRF e prestação de contas: 5 módulos de leitura com atividades práticas, mais a avaliação final
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Módulo 1 de 5
O que é orçamento público e por que ele manda em tudo
Existe uma frase que resume a administração pública inteira: sem dotação, não se faz nada. Por melhor que seja a ideia, por mais urgente que pareça, se não houver previsão orçamentária, o gestor não pode gastar. Entender o orçamento é entender o limite real de qualquer política pública.
O que é
O orçamento público é a lei que estima as receitas e fixa as despesas de um ente para o exercício. Repare nos verbos, porque eles são cobrados sem parar: a receita é estimada (uma previsão, pode entrar mais ou menos), e a despesa é fixada (um limite, não se pode ultrapassar).
No Brasil, o orçamento é autorizativo, e não impositivo como regra geral: a dotação autoriza o gasto, mas não obriga o gestor a executá-lo. Há exceções criadas por emendas constitucionais — as emendas parlamentares individuais e de bancada, que se tornaram de execução obrigatória, com regras próprias.
As três funções do orçamento
Alocativa — decide onde o dinheiro vai: saúde, educação, obras.
Distributiva — redistribui renda, por transferências e por serviços públicos.
Estabilizadora — influencia emprego, preços e crescimento.
Os princípios orçamentários
Princípio
O que diz
Unidade
Um orçamento único por ente, por exercício.
Universalidade
Todas as receitas e todas as despesas devem constar.
Anualidade
O orçamento vale para um exercício financeiro, que no Brasil coincide com o ano civil.
Exclusividade
A lei orçamentária só trata de receita e despesa — nada de "carona" legislativa (CF, art. 165, §8º). Exceções: autorização para crédito suplementar e para operações de crédito.
Orçamento bruto
Receitas e despesas pelos valores brutos, sem deduções.
Não afetação da receita
É vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa (CF, art. 167, IV). Com exceções importantes: saúde, educação, administração tributária, repartição constitucional, garantias a operações de crédito.
Legalidade
O orçamento é lei, aprovada pelo Legislativo.
Transparência e publicidade
Reforçados pela LRF e pela Lei de Acesso à Informação.
As vedações do artigo 167
É o artigo que mais aparece em concurso e em apontamento de auditoria. Entre as proibições:
Iniciar programa ou projeto não incluído na lei orçamentária anual.
Realizar despesa ou assumir obrigação direta que exceda os créditos orçamentários ou adicionais.
Abrir crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
Vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, com as ressalvas constitucionais.
Instituir fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
A regra de ouro: é vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas por créditos suplementares ou especiais aprovados por maioria absoluta.
A regra de ouro, em linguagem simples: não se pode tomar empréstimo para pagar despesa corrente — salário, custeio, manutenção. Empréstimo é para investimento.
A Lei nº 4.320/1964
É a norma geral de direito financeiro, e segue plenamente em vigor. Dela vêm a classificação das receitas e das despesas, os estágios da despesa, o regime contábil e os anexos que estruturam o orçamento brasileiro até hoje.
Um ponto dela que define tudo: o regime contábil misto (art. 35). A receita pertence ao exercício em que for arrecadada (regime de caixa); a despesa pertence ao exercício em que for empenhada (regime de competência). É daí que nascem os restos a pagar, que veremos no Módulo 4.
Atividade prática
Procure no portal da transparência do seu município a lei orçamentária anual em vigor. Localize: qual a receita total estimada, qual a despesa total fixada, e quanto está previsto para saúde e para educação. Depois calcule que percentual da despesa total cada uma dessas duas representa.
Módulo 2 de 5
PPA, LDO e LOA: as três leis e o ciclo orçamentário
O artigo 165 da Constituição criou um sistema de três leis encadeadas. Elas não são burocracia repetida: cada uma responde a uma pergunta diferente, e juntas formam a ponte entre o plano de governo e o cheque assinado.
As três leis
PPA
LDO
LOA
Nome
Plano Plurianual
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Lei Orçamentária Anual
Responde
Onde queremos chegar?
O que é prioridade no ano que vem?
Quanto e para quem, exatamente?
Vigência
4 anos: do segundo ano de um mandato ao primeiro do seguinte
1 ano (orienta a LOA do exercício seguinte)
1 ano (o exercício financeiro)
Conteúdo
Diretrizes, objetivos e metas regionalizadas para as despesas de capital e as delas decorrentes, e para os programas de duração continuada
Metas e prioridades, orientações para a elaboração da LOA, alterações na legislação tributária, política das agências de fomento — e, pela LRF, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais
Orçamento fiscal, orçamento de investimento das estatais e orçamento da seguridade social
Por que o PPA começa no segundo ano do mandato
Parece estranho e tem uma lógica boa: o prefeito ou governador que assume em janeiro executa, no primeiro ano, o PPA elaborado pelo antecessor, e durante esse ano elabora o seu próprio PPA, que valerá pelos três anos restantes do mandato dele e pelo primeiro ano do sucessor.
O desenho garante continuidade administrativa: nenhuma gestão começa do zero e nenhuma deixa o sucessor sem planejamento. É o mesmo motivo pelo qual a LOA do primeiro ano de governo é elaborada pelo governo anterior.
Os prazos
A Constituição remete a definição dos prazos a lei complementar que nunca foi editada; vale, transitoriamente, o artigo 35, §2º, do ADCT, que fixa para a União:
PPA: encaminhado até 31 de agosto do primeiro ano de mandato; devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
LDO: encaminhada até 15 de abril; devolvida até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. A sessão legislativa não se interrompe sem a aprovação da LDO (CF, art. 57, §2º).
LOA: encaminhada até 31 de agosto; devolvida até o encerramento da sessão legislativa.
Estados e municípios têm prazos próprios, fixados nas respectivas constituições e leis orgânicas. Confira os do seu ente — eles costumam ser diferentes dos federais.
A estrutura da despesa na LOA
Toda despesa orçamentária é classificada por códigos. Vale conhecer os principais:
Programa "Educação de Qualidade", ação "Manutenção das escolas"
Natureza da despesa
O que se compra
Categoria (corrente ou capital), grupo, modalidade de aplicação e elemento
Fonte de recursos
De onde vem o dinheiro
Recursos ordinários, FUNDEB, transferências do SUS, convênio
Dois grandes grupos na natureza da despesa:
Despesa corrente — manutenção da máquina: pessoal e encargos, juros, e outras despesas correntes (material de consumo, serviços, diárias).
Despesa de capital — aumenta o patrimônio: investimentos (obras, equipamentos), inversões financeiras e amortização da dívida.
Créditos adicionais
Quando a LOA não basta, a Lei nº 4.320/1964 prevê três tipos de crédito adicional:
Tipo
Para quê
Como se abre
Suplementar
Reforçar dotação que já existe.
Decreto, se a LOA já trouxer a autorização prévia e houver indicação de recursos.
Especial
Despesa sem dotação específica na LOA.
Exige lei específica e indicação de recursos.
Extraordinário
Despesa imprevisível e urgente: guerra, comoção interna, calamidade pública.
Medida provisória na União; decreto nos demais entes, com comunicação imediata ao Legislativo. Dispensa indicação prévia de recursos.
As fontes de recurso para os créditos: superávit financeiro do exercício anterior, excesso de arrecadação, anulação parcial ou total de dotações, e operações de crédito autorizadas.
Atividade prática
Procure a LDO vigente do seu município e localize o Anexo de Metas Fiscais. Anote as metas de receita, de despesa, de resultado primário e de montante da dívida. Depois procure o Anexo de Riscos Fiscais e veja quais riscos o município declarou — ações judiciais, frustração de receita, calamidade. É um documento que quase ninguém lê e que diz muito sobre a saúde do ente.
Módulo 3 de 5
A receita pública: de onde vem o dinheiro
Município brasileiro vive, em grande parte, de dinheiro que não arrecada diretamente. Entender a origem das receitas explica por que a maior parte das prefeituras tem pouca margem de manobra.
Classificação por categoria econômica
Categoria
O que inclui
Receita corrente
Tributária (impostos, taxas, contribuição de melhoria), de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e transferências correntes.
Receita de capital
Operações de crédito, alienação de bens, amortização de empréstimos concedidos e transferências de capital.
Receita originária e derivada
Originária — o Estado obtém como se fosse um particular, explorando seu próprio patrimônio: aluguel de imóvel público, venda de bens, receita de empresa estatal.
Derivada — o Estado obtém do patrimônio do particular, usando o seu poder de império: tributos e multas. É a principal fonte.
Os tributos municipais
Tributo
Sobre o quê
IPTU
Propriedade predial e territorial urbana.
ISS
Serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar.
ITBI
Transmissão de bens imóveis entre vivos, a título oneroso.
Taxas
Exercício do poder de polícia ou serviço público específico e divisível, efetivo ou potencial.
Contribuição de melhoria
Valorização de imóvel decorrente de obra pública.
COSIP
Custeio da iluminação pública (CF, art. 149-A).
A diferença essencial: imposto não tem contraprestação específica (paga-se e o dinheiro vai para o caixa geral); taxa remunera um serviço específico e divisível ou o poder de polícia. Por isso coleta de lixo pode ser taxa, mas segurança pública e iluminação pública, não — serviços gerais e indivisíveis não podem ser custeados por taxa, daí a criação da contribuição específica para iluminação.
As transferências constitucionais
É daqui que vem a maior parte da receita de um município médio ou pequeno:
FPM — Fundo de Participação dos Municípios, formado por parcela do Imposto de Renda e do IPI, distribuída conforme coeficiente populacional.
Cota-parte do ICMS — os estados repassam aos municípios parcela do ICMS, segundo critérios que incluem o valor adicionado e outros definidos em lei estadual.
Cota-parte do IPVA — parcela do imposto sobre veículos licenciados no território do município.
ITR — parcela do imposto territorial rural, que pode ser integral se o município optar por fiscalizar e cobrar.
FUNDEB — fundo da educação básica, com complementação da União, de aplicação vinculada.
Transferências do SUS e do SUAS — fundo a fundo, com aplicação vinculada à área.
Transferências constitucionais e legais são obrigatórias e automáticas. Já as transferências voluntárias — convênios e emendas — dependem de celebração e de o ente estar em situação regular, inclusive quanto aos limites da LRF. É por isso que estourar um limite da LRF trava convênio.
Os estágios da receita
Previsão — a estimativa na LOA.
Lançamento — o ato que identifica o devedor e o valor (nem toda receita passa por essa etapa).
Arrecadação — o contribuinte paga ao agente arrecadador.
Recolhimento — o valor entra no caixa único do tesouro.
O princípio da unidade de tesouraria (Lei nº 4.320/1964, art. 56) proíbe a fragmentação em caixas paralelos: toda receita recolhe-se ao caixa único, salvo os fundos legalmente instituídos.
A LRF e a receita
A Lei de Responsabilidade Fiscal trouxe duas exigências que mudaram a vida do gestor:
Instituir, prever e efetivamente arrecadar todos os tributos de competência do ente é requisito essencial da responsabilidade fiscal (art. 11). O ente que não cobra o que pode cobrar fica vedado de receber transferências voluntárias — a vedação alcança os impostos.
Renúncia de receita (art. 14): conceder anistia, isenção, remissão ou qualquer benefício tributário exige estimativa do impacto em três exercícios, demonstração de que não afeta as metas fiscais ou medidas de compensação.
E a receita corrente líquida (RCL) é o indicador-chave da LRF: é o somatório das receitas correntes, deduzidas as transferências constitucionais a outros entes, a contribuição dos servidores ao regime próprio e algumas outras parcelas. Quase todos os limites da LRF — pessoal, dívida, garantias — são percentuais da RCL.
Atividade prática
No portal da transparência do seu município, levante a receita do último exercício fechado e calcule: quanto veio de tributos próprios (IPTU, ISS, ITBI, taxas) e quanto veio de transferências. Depois calcule o percentual de cada parte. O resultado costuma surpreender e explica muita coisa sobre a autonomia real do município.
Módulo 4 de 5
A despesa pública: empenho, liquidação e pagamento
Este é o módulo mais operacional do curso. Todo servidor que trabalha com compras, contratos ou financeiro precisa saber esta sequência de cor — e saber que ela não pode ser invertida.
Os três estágios
Estágio
O que é
Base legal
1. Empenho
Ato da autoridade competente que reserva a dotação para um fim específico. Cria a obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição.
Lei nº 4.320/1964, art. 58
2. Liquidação
Verificação do direito adquirido pelo credor: confere-se que o material foi entregue ou o serviço prestado, com base no contrato, na nota de empenho e nos comprovantes.
Art. 63
3. Pagamento
A ordem de pagamento, emitida somente após a liquidação.
Arts. 62 e 64
A regra que não se quebra
O artigo 60 da Lei nº 4.320/1964 é taxativo: é vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
Isso significa que o empenho vem antes de a compra ser feita e de o serviço ser prestado — não depois, para "regularizar". A prática do empenho posterior, infelizmente comum, é irregularidade e aparece em toda auditoria.
E o inverso também vale: não se paga sem liquidar. Pagamento antecipado é vedado como regra, admitido apenas em casos excepcionais previstos em regulamento e com garantias — porque pagar antes de receber transfere todo o risco para o poder público.
Os tipos de empenho
Ordinário — para despesa de valor certo e pagamento de uma só vez.
Estimativo — quando não se sabe exatamente o valor: água, energia, telefone, combustível.
Global — despesa de valor certo, mas com pagamento parcelado: contratos de serviço continuado, aluguel.
Restos a pagar
São as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro. Nascem justamente do regime misto da Lei nº 4.320: a despesa pertence ao exercício em que foi empenhada, mesmo que o pagamento aconteça no ano seguinte.
Tipo
Situação
Processados
Já liquidados: o fornecedor entregou, o direito dele está reconhecido, falta só pagar. É dívida líquida e certa.
Não processados
Empenhados, mas ainda não liquidados: a entrega não foi concluída ou não foi verificada.
A LRF, no artigo 42, traz uma regra decisiva para o último ano de mandato: nos últimos dois quadrimestres do mandato, é vedado ao titular de Poder ou órgão contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a pagar no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa.
É o dispositivo que impede o gestor de sair deixando a conta para o sucessor — e seu descumprimento pode configurar crime contra as finanças públicas.
Despesa obrigatória de caráter continuado
O artigo 17 da LRF define como tal a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de execução por período superior a dois exercícios.
Criar uma despesa dessas exige:
Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Demonstração da origem dos recursos para o custeio.
Comprovação de que não afetará as metas de resultados fiscais, com compensação pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
É por isso que criar cargo, conceder reajuste ou instituir um novo benefício exige muito mais do que vontade política: exige demonstrar de onde sai o dinheiro, de forma permanente.
Despesa com pessoal: os limites da LRF
O artigo 19 fixa os limites da despesa total com pessoal, em percentual da receita corrente líquida:
Ente
Limite global
União
50%
Estados
60%
Municípios
60%
E o artigo 20 reparte esse limite entre os poderes. Nos municípios: Legislativo, 6% (incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver), e Executivo, 54%. Nos estados: Legislativo 3%, Judiciário 6%, Executivo 49%, Ministério Público 2%.
Esse é o ponto que mais gera confusão: quando alguém diz "o município estourou os 54%", está falando do limite do Executivo municipal, não do município inteiro.
Os gatilhos
A verificação ocorre ao final de cada quadrimestre. Dois patamares antes do limite:
Limite de alerta — 90% do limite (art. 59, §1º, II): o Tribunal de Contas emite alerta ao Poder ou órgão.
Limite prudencial — 95% do limite (art. 22, parágrafo único): o Poder ou órgão que deu causa ao excesso fica vedado de conceder vantagem, aumento ou reajuste (salvo decisão judicial, determinação legal ou contratual e a revisão geral anual); criar cargo, emprego ou função; alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; prover cargo, admitir ou contratar pessoal, salvo reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento nas áreas de educação, saúde e segurança; e contratar hora extra, com as ressalvas da Constituição e da LDO.
Se o limite máximo for ultrapassado, o excedente tem de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro (art. 23). Não alcançada a redução no prazo, e enquanto durar o excesso, o ente fica impedido de receber transferências voluntárias, de obter garantia de outro ente e de contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e à redução das despesas com pessoal.
Atividade prática
Procure o último Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do seu município, publicado no portal da transparência. Localize o percentual da despesa com pessoal do Executivo em relação à receita corrente líquida e compare com os três patamares: 48,6% (alerta), 51,3% (prudencial) e 54% (limite). Em qual faixa o seu município está?
Módulo 5 de 5
A Lei de Responsabilidade Fiscal, os relatórios e a prestação de contas
A LRF — Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — é a lei que colocou limite no gasto público brasileiro. Ela não cria dinheiro nem resolve problema: ela obriga a planejar, a declarar metas e a prestar contas em prazos fixos.
Os quatro pilares
Planejamento — metas fiscais na LDO, programação financeira, cronograma de desembolso.
Transparência — relatórios periódicos, audiências públicas, acesso em tempo real.
Controle — limites objetivos para pessoal, dívida e garantias, com verificação periódica.
Responsabilização — sanções institucionais ao ente e pessoais ao gestor.
Os relatórios obrigatórios
Relatório
Periodicidade
O que traz
RREO Relatório Resumido da Execução Orçamentária
Bimestral, publicado em até 30 dias do encerramento do bimestre
Balanço orçamentário, execução das despesas por função, receita corrente líquida, aplicação em saúde e educação, restos a pagar.
RGF Relatório de Gestão Fiscal
Quadrimestral, publicado em até 30 dias do encerramento do quadrimestre
Despesa com pessoal, dívida consolidada, garantias, operações de crédito, disponibilidade de caixa e restos a pagar — cada item comparado ao respectivo limite.
Municípios com menos de 50 mil habitantes podem optar por divulgar o RGF semestralmente, com algumas simplificações (art. 63). A não publicação no prazo impede o ente de receber transferências voluntárias e de contratar operações de crédito.
Outros instrumentos de transparência
Audiências públicas quadrimestrais na comissão de orçamento do Legislativo, para avaliar o cumprimento das metas (art. 9º, §4º).
Participação popular na discussão dos planos, da LDO e dos orçamentos (art. 48, parágrafo único).
Liberação em tempo real de informações sobre execução orçamentária e financeira (art. 48-A).
Prestação de contas anual, com parecer prévio do Tribunal de Contas e julgamento pelo Legislativo.
Portal da transparência e atendimento à Lei de Acesso à Informação.
Limitação de empenho: o "contingenciamento"
O artigo 9º da LRF estabelece que, se ao final de um bimestre a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes e o Ministério Público promoverão, nos 30 dias subsequentes, a limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados na LDO.
Há despesas que não podem ser objeto de limitação: as que constituem obrigação constitucional e legal do ente, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela LDO.
Em linguagem simples: quando a arrecadação frustra, o gestor é obrigado a cortar — mas não pode cortar o que é obrigatório por lei.
Dívida e operações de crédito
Limites da dívida consolidada fixados por resolução do Senado Federal: atualmente, 1,2 vez a RCL para municípios e 2 vezes para estados (Resolução nº 40/2001).
Ultrapassado o limite, o excedente deve ser eliminado nos três quadrimestres seguintes, com pelo menos 25% no primeiro (art. 31).
Operações de crédito dependem de autorização, de verificação de limites e da chamada regra de ouro.
Vedada a operação de crédito entre entes da Federação (art. 35), com exceções.
Antecipação de receita orçamentária (ARO): só a partir de 10 de janeiro, liquidada até 10 de dezembro do mesmo ano, e proibida no último ano de mandato (art. 38).
Sanções
Tipo
Exemplos
Institucionais (atingem o ente)
Suspensão de transferências voluntárias, impedimento de contratar operações de crédito, impedimento de obter garantias.
Pessoais (atingem o gestor)
Multa, inabilitação para função pública, perda do cargo, responsabilização por improbidade e pelos crimes contra as finanças públicas (Código Penal, arts. 359-A a 359-H, incluídos pela Lei nº 10.028/2000).
Entre esses crimes: contratar operação de crédito sem autorização, ordenar despesa não autorizada, deixar de ordenar ou promover o cancelamento de restos a pagar inscritos sem disponibilidade de caixa, e assumir obrigação no último ano de mandato sem cobertura.
Os mínimos constitucionais
Dois percentuais que todo gestor municipal precisa saber de cor, porque o seu descumprimento gera rejeição de contas e pode levar à intervenção:
Educação: os municípios devem aplicar, anualmente, no mínimo 25% da receita resultante de impostos, incluída a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (CF, art. 212).
Saúde: os municípios devem aplicar, no mínimo, 15% da receita de impostos e transferências em ações e serviços públicos de saúde (CF, art. 198, §2º, III, e Lei Complementar nº 141/2012). Para os estados, o mínimo é 12%.
Esses percentuais são apurados ao final do exercício e verificados pelo Tribunal de Contas. Não atingir o mínimo é uma das causas mais frequentes de parecer prévio pela rejeição.
Atividade prática
No portal da transparência do seu município, localize o último RREO do exercício fechado e verifique dois números: o percentual aplicado em educação e o percentual aplicado em saúde. Compare com os mínimos de 25% e 15%. Depois, no RGF, confira se há alguma nota sobre limite excedido. Escreva um parágrafo com o diagnóstico fiscal do seu município a partir desses três dados.
Para refletir
A LRF é frequentemente apresentada como um obstáculo — a lei que impede o prefeito de fazer. Vale olhar pelo outro lado: antes dela, era comum um gestor deixar o mandato com folha atrasada, restos a pagar impagáveis e dívida que levaria duas gestões para quitar, enquanto o sucessor herdava a conta e a culpa.
Os limites não resolvem má gestão. Mas tornam visível, em prazo curto e em número, o que antes só aparecia quando já era tarde.
Para saber mais
Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal; e Lei nº 4.320/1964 — normas gerais de direito financeiro.
Constituição Federal, artigos 163 a 169 (finanças públicas e orçamento), 212 (educação) e 198 (saúde).
Lei Complementar nº 141/2012 — aplicação mínima em saúde; Lei nº 14.113/2020 — FUNDEB.
Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), da Secretaria do Tesouro Nacional — são gratuitos e são a referência prática de quem trabalha na área.
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal — limites da dívida consolidada.
O portal da transparência e o Tribunal de Contas do seu estado.
Cursos "Gestão Pública: Fundamentos", "Licitações e Contratos: Lei 14.133", "Atendimento ao Cidadão e Ouvidoria" e "Raciocínio Lógico e Matemática Básica", aqui no Cursos Conecta.
Avaliação final
Avaliação final
São 15 questões sobre os 5 módulos. Para ser aprovado(a) e poder emitir o certificado, você precisa acertar pelo menos 11. Você pode refazer a prova quantas vezes quiser.