Urbanização brasileira, segregação, Lei 10.257/2001, plano diretor, regularização fundiária, mobilidade e risco: 5 módulos de leitura com atividades práticas, mais a avaliação final
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Módulo 1 de 5
A urbanização brasileira
O Brasil virou um país urbano em pouquíssimo tempo. Em meados do século XX, a maior parte da população vivia no campo; hoje a imensa maioria vive em cidades. Essa transformação aconteceu em cerca de três gerações — e a velocidade explica boa parte dos problemas urbanos que estudamos.
Uma urbanização rápida e tardia
Nos países que se industrializaram primeiro, a urbanização levou um século e meio e foi acompanhada de absorção da mão de obra pela indústria. No Brasil, concentrou-se na segunda metade do século XX e foi muito mais acelerada.
Os motores principais:
Industrialização a partir dos anos 1930 e, sobretudo, dos anos 1950, concentrada no Sudeste.
Modernização conservadora do campo — mecanização que dispensou trabalhadores sem redistribuir a terra. A estrutura fundiária concentrada expulsou mais gente do que a cidade tinha emprego para receber.
Êxodo rural em massa, especialmente do Nordeste e de Minas para São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná.
Abertura de fronteiras agrícolas e de ocupação dirigida, no Centro-Oeste e na Amazônia, a partir dos anos 1960 e 1970.
Urbanização não é o mesmo que crescimento urbano
Distinção que vale fixar antes de seguir:
Crescimento urbano é o aumento do número absoluto de habitantes das cidades.
Urbanização é o aumento da proporção da população que vive em cidades em relação à que vive no campo.
Um país pode ter crescimento urbano sem urbanização, se o campo crescer na mesma proporção. E, como o grau de urbanização brasileiro já é muito alto, hoje ele avança pouco — o que continua ocorrendo é redistribuição entre cidades, e não mais o grande fluxo campo-cidade.
Um detalhe metodológico que o estudante de Geografia precisa saber: no Brasil, é a lei municipal que define o que é urbano, por delimitação do perímetro. Um distrito com oitocentas pessoas pode ser classificado como urbano por decisão da câmara. Isso infla a taxa de urbanização e torna a comparação internacional imperfeita — o IBGE vem trabalhando com classificações complementares justamente por isso.
Metropolização e rede urbana
O crescimento não se distribuiu por igual. Formaram-se regiões metropolitanas, onde a mancha urbana de vários municípios se funde e as pessoas moram num e trabalham em outro — a migração pendular.
As cidades não existem isoladas: organizam-se em rede urbana, uma hierarquia de influência em que cada centro atende uma área e depende de outro maior. O estudo de referência é o REGIC — Regiões de Influência das Cidades, do IBGE, que classifica os centros urbanos por nível hierárquico e mapeia para onde as pessoas vão buscar serviço, compra, saúde e ensino.
É uma fonte excelente e pouco usada em trabalho de graduação: permite dizer, com dado oficial, de que cidade o seu município depende e quais dependem dele.
O vocabulário que confunde
Termo
O que significa
Conurbação
Duas ou mais cidades que crescem até suas manchas urbanas se encostarem, formando um contínuo construído
Região metropolitana
Figura institucional, criada por lei estadual, para gestão de funções públicas de interesse comum. Nem toda RM é de fato conurbada
Megalópole
Encontro de duas ou mais regiões metropolitanas, formando um eixo urbano contínuo de grande porte
Metrópole
Cidade com alto nível de influência na rede urbana, concentrando serviços especializados
Cidade média
Centro que articula uma região e cresce, nas últimas décadas, mais que as metrópoles
Migração pendular
Deslocamento diário entre o município de moradia e o de trabalho ou estudo
Uma tendência das últimas décadas que vale registrar: as cidades médias vêm crescendo mais rápido que as metrópoles, puxadas por agronegócio, universidades e serviços — o que redesenha a rede urbana brasileira e abre campo de pesquisa pouco explorado.
Módulo 2 de 5
A produção da cidade desigual
A desigualdade urbana brasileira não é efeito colateral do crescimento: ela é produzida, por mecanismos identificáveis, com atores identificáveis. Este módulo mostra como funcionam — e é o módulo que dá sentido à legislação que vem no seguinte.
A terra urbana como mercadoria
O ponto de partida: no Brasil, o acesso à cidade passa pelo mercado de terras, e a terra urbana tem uma particularidade — ela não é produzida. O que se produz é a localização: o terreno vale pelo que existe em volta dele.
E o que existe em volta é, em grande parte, investimento público: asfalto, água, esgoto, escola, posto de saúde, ponto de ônibus, praça. Daí decorre o mecanismo central:
O poder público leva infraestrutura a uma área.
Os terrenos daquela área se valorizam.
A valorização é apropriada pelo proprietário privado, que não fez nada para produzi-la.
Esse é o fenômeno que o Estatuto da Cidade chama, entre suas diretrizes, de necessidade de recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos. Guarde a expressão: ela é a chave de vários instrumentos do módulo seguinte.
Vazio urbano e especulação
Toda cidade brasileira tem terrenos vazios e prédios desocupados em áreas com infraestrutura completa — enquanto a periferia se expande sobre áreas sem saneamento, longe de tudo.
Isso não é irracionalidade: é estratégia. Manter o terreno vazio custa pouco (IPTU de terreno costuma ser baixo) e rende muito, porque a cidade continua investindo em volta e valorizando o imóvel. O proprietário ganha sem fazer nada, apenas esperando.
O custo recai sobre a coletividade em três camadas: a cidade se espalha mais do que precisaria, a infraestrutura fica mais cara por habitante, e quem não tem dinheiro é empurrado para mais longe ou para área de risco.
A resposta jurídica a isso é a sequência parcelamento compulsório → IPTU progressivo no tempo → desapropriação com títulos da dívida pública, que o Módulo 3 detalha. Entender o problema primeiro é o que faz o instrumento parecer óbvio depois.
Segregação socioespacial
Segregação urbana é a separação de grupos sociais em áreas distintas da cidade. No Brasil, assume padrões reconhecíveis:
Padrão
Como se manifesta
Centro-periferia
O clássico: população de baixa renda empurrada para as bordas, longe do emprego e dos serviços
Periferização
Expansão por loteamentos precários e ocupações, muitas vezes sem infraestrutura e irregulares do ponto de vista registral
Autossegregação
Condomínios fechados e loteamentos murados de alta renda, frequentemente em áreas periféricas — o que rompe o padrão centro-periferia simples
Gentrificação
Requalificação de uma área que valoriza os imóveis e expulsa, pelo preço, os moradores antigos
Segregação por infraestrutura
Dois bairros vizinhos, um com asfalto e saneamento e outro sem — a fronteira é visível a olho nu
Informalidade e déficit habitacional
Parte expressiva da população brasileira mora em situação irregular — do ponto de vista urbanístico, registral ou ambiental. As formas mais comuns:
Favelas — o IBGE adota a categoria favelas e comunidades urbanas, que substituiu a antiga denominação de aglomerados subnormais.
Loteamentos irregulares ou clandestinos — vendidos sem aprovação ou sem registro, deixando o comprador sem título.
Ocupações de terrenos e edifícios vazios.
Cortiços — moradia coletiva precária em áreas centrais.
Duas distinções que importam para não confundir diagnóstico:
Déficit habitacional — falta de moradia: domicílios precários, coabitação forçada, ônus excessivo com aluguel, adensamento excessivo.
Inadequação de domicílios — a casa existe, mas falta algo: saneamento, regularidade fundiária, espaço, cobertura adequada.
As duas exigem políticas diferentes. Construir unidade nova resolve déficit; não resolve inadequação, que pede urbanização e regularização do que já existe.
Leitura da sua cidade em quatro mapas
Com dados do IBGE e o QGIS, dá para montar um diagnóstico comparativo simples e revelador:
Renda por setor censitário — onde está o dinheiro.
Cobertura de saneamento por setor — quem tem esgoto.
Favelas e comunidades urbanas — a camada do IBGE.
Equipamentos públicos — escolas, postos de saúde, praças, pontos de ônibus.
Sobreponha os quatro. Na imensa maioria das cidades brasileiras, as manchas coincidem quase perfeitamente — e essa coincidência é o resultado de política urbana, não do acaso.
Depois faça a pergunta que transforma o exercício em pesquisa: quando e por que essas áreas se formaram assim? A resposta está nas leis de zoneamento, nas plantas de loteamento aprovadas e nas atas da câmara.
Módulo 3 de 5
O Estatuto da Cidade: Lei nº 10.257/2001
A Constituição de 1988 trouxe, pela primeira vez, um capítulo de política urbana e a ideia de função social da propriedade. Levou treze anos para ser regulamentada, e a regulamentação é o Estatuto da Cidade. Este é o módulo mais técnico e o mais útil de quem vai trabalhar com planejamento.
A base constitucional
O art. 182 da Constituição estabelece que a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes; que o plano diretor é o instrumento básico; e que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação expressas nesse plano.
O § 4º do mesmo artigo é o que autoriza o município a agir contra o imóvel não utilizado — e foi justamente ele que o Estatuto regulamentou.
As diretrizes do art. 2º
São vinte e uma diretrizes gerais. As que mais aparecem em prova e em trabalho:
Direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.
Gestão democrática, com participação da população e de associações na formulação, execução e acompanhamento de planos e projetos.
Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização.
Recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos.
Regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, com normas especiais de urbanização e uso do solo.
Ordenação e controle do uso do solo para evitar, entre outras coisas, a retenção especulativa de imóvel urbano e a exposição da população a riscos de desastres.
A sequência que faz a propriedade cumprir função social
Este é o mecanismo central do Estatuto e cai em toda prova. São três etapas encadeadas, e cada uma só se aplica depois que a anterior falhou:
1. Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios (art. 5º)
Lei municipal específica, para área incluída no plano diretor, determina que o solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado seja aproveitado. O proprietário é notificado, e a notificação é averbada no cartório de registro de imóveis — de modo que a obrigação acompanha o imóvel mesmo se ele for vendido. Os prazos não podem ser inferiores a um ano para protocolar o projeto e dois anos, após a aprovação, para iniciar as obras.
2. IPTU progressivo no tempo (art. 7º)
Descumprida a obrigação, o município majora a alíquota do IPTU pelo prazo de cinco anos consecutivos. A alíquota de cada ano não pode exceder o dobro da do ano anterior, respeitado o teto de quinze por cento. É vedada a concessão de isenção ou anistia relativa a essa tributação — detalhe importante, porque fecha a saída política mais óbvia.
3. Desapropriação com pagamento em títulos (art. 8º)
Decorridos os cinco anos de cobrança sem cumprimento, o município pode desapropriar o imóvel pagando em títulos da dívida pública, aprovados previamente pelo Senado, resgatáveis em até dez anos, em prestações anuais iguais e sucessivas, com juros de seis por cento ao ano. O valor da indenização desconta a valorização decorrente de obras públicas feitas na área após a notificação e não computa expectativa de ganho nem lucros cessantes. O município deve dar aproveitamento adequado ao imóvel em até cinco anos.
Repare no desenho: a sanção é crescente, previsível e termina com o imóvel saindo das mãos de quem o manteve ocioso — pago em títulos, e não em dinheiro à vista, e por valor que exclui a especulação. É a tradução jurídica do problema do Módulo 2.
Os demais instrumentos
Instrumento
O que faz
Usucapião especial urbano (art. 9º)
Quem possuir como sua área ou edificação urbana de até 250 m², por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, usando-a para moradia própria ou da família, adquire o domínio — desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Não se reconhece ao mesmo possuidor mais de uma vez, e o título é conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil
Usucapião coletivo (art. 10)
Para áreas acima de 250 m² ocupadas por população de baixa renda, por cinco anos, quando não for possível identificar os terrenos de cada possuidor
Direito de preempção (art. 25)
Dá ao município preferência na aquisição de imóvel urbano objeto de venda entre particulares, em áreas delimitadas por lei com base no plano diretor, por prazo não superior a cinco anos, renovável após um ano do decurso
Outorga onerosa do direito de construir (art. 28)
Permite construir acima do coeficiente de aproveitamento básico mediante contrapartida. Coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno. É o instrumento que devolve à cidade parte da valorização que ela própria gera
Operação urbana consorciada
Conjunto de intervenções coordenadas pelo poder público com participação de proprietários, moradores e investidores, em área delimitada
Transferência do direito de construir
Permite exercer em outro local o potencial construtivo de um imóvel que precisa ser preservado ou cedido
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) (arts. 36 a 38)
Exigido por lei municipal para empreendimentos definidos, analisa no mínimo: adensamento populacional; equipamentos urbanos e comunitários; uso e ocupação do solo; valorização imobiliária; mobilidade urbana, geração de tráfego e demanda por transporte público; ventilação e iluminação; e paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. Seus documentos ficam disponíveis para consulta por qualquer interessado, e o EIV não substitui o licenciamento ambiental
Investigando a sua cidade
Um trabalho de campo documental que rende diagnóstico real:
O município tem plano diretor? De que ano? Foi revisto no prazo?
O plano delimita áreas sujeitas a parcelamento compulsório? Se sim, alguma notificação chegou a ser feita?
Existe lei específica de IPTU progressivo no tempo? Já foi aplicada a alguém?
O município usa outorga onerosa? Para onde vai o dinheiro arrecadado?
Existe lei de EIV? Que empreendimentos ela alcança?
Há ZEIS demarcadas no plano? Onde?
Na maioria dos municípios brasileiros, a resposta à segunda e à terceira perguntas é "está no plano, mas nunca foi aplicado". Essa distância entre o instrumento previsto e o instrumento usado é um dos melhores temas de TCC em Geografia Urbana — e os documentos estão todos na câmara, acessíveis pela Lei de Acesso à Informação.
Módulo 4 de 5
Plano diretor e gestão democrática
O plano diretor é o instrumento básico da política urbana — e é também o documento municipal mais citado e menos lido. Este módulo trata do que a lei exige dele, de quem é obrigado a tê-lo e de como a participação popular deveria funcionar.
Quem é obrigado a ter plano diretor
Pelo art. 41, o plano diretor é obrigatório para cidades:
Com mais de vinte mil habitantes;
Integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
Onde o poder público municipal pretenda usar os instrumentos do § 4º do art. 182 da Constituição — isto é, a sequência do módulo anterior;
Integrantes de áreas de especial interesse turístico;
Inseridas na área de influência de empreendimentos com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional;
Incluídas no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis a deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos — inciso acrescentado pela Lei nº 12.608/2012, a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Dois acréscimos relevantes do mesmo artigo: cidades com mais de quinhentos mil habitantes devem elaborar plano de transporte urbano integrado; e as cidades obrigadas a ter plano diretor devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor, dispondo sobre os passeios públicos, com vistas à acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida — exigência introduzida pela Lei Brasileira de Inclusão.
O conteúdo mínimo
O art. 42 é curto e exige, no mínimo:
A delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infraestrutura e de demanda;
As disposições requeridas pelos artigos que tratam de preempção, outorga onerosa, operações consorciadas e transferência do direito de construir;
Sistema de acompanhamento e controle.
E, para os municípios com áreas de risco, o art. 42-A exige ainda mapeamento das áreas suscetíveis, planejamento de intervenção preventiva e realocação, medidas de drenagem, diretrizes de regularização fundiária e identificação de áreas verdes — devendo o mapeamento levar em conta as cartas geotécnicas, e o conteúdo do plano ser compatível com os planos de recursos hídricos.
O plano diretor que não sai do papel
Tendo acompanhado muitos municípios, a crítica mais comum na literatura é esta: aprova-se um plano diretor genérico, cheio de princípios e sem delimitação concreta — e sem o item 1 do art. 42, a sequência do IPTU progressivo não pode ser aplicada, porque falta a delimitação que a lei exige.
Outros sintomas de plano que não funciona:
Foi escrito por consultoria de fora, sem leitura técnica da realidade local.
A audiência pública ocorreu uma vez, em horário comercial, no centro, com o texto divulgado na véspera.
Não tem sistema de acompanhamento — ninguém mede se está sendo cumprido.
Não foi revisto no prazo, e segue vigente um texto de duas décadas atrás.
É alterado pontualmente, por lei específica, sempre que um empreendimento grande precisa de exceção.
Esse último é o mais corrosivo: o plano continua existindo formalmente, enquanto as decisões relevantes são tomadas fora dele, caso a caso.
Gestão democrática
O Estatuto dedica um capítulo à gestão democrática da cidade e prevê instrumentos de participação: órgãos colegiados de política urbana nos três níveis; debates, audiências e consultas públicas; conferências sobre assuntos de interesse urbano; e iniciativa popular de projeto de lei e de planos e programas de desenvolvimento urbano.
Para quem se forma em Geografia e quer atuar, três portas concretas:
Conselho da cidade ou de política urbana do município — costuma ter cadeira para entidade técnica e para a sociedade civil.
Audiências de revisão do plano diretor, que acontecem em ciclo e aceitam contribuição escrita.
Comitês de bacia, quando a discussão envolve drenagem e mananciais.
ZEIS
As Zonas Especiais de Interesse Social são áreas demarcadas no plano diretor ou em lei municipal, destinadas prioritariamente à habitação de interesse social. Existem em dois tipos, e a diferença é prática:
ZEIS de áreas ocupadas — incidem sobre assentamentos já existentes, permitindo regras urbanísticas específicas, compatíveis com o que está construído, para viabilizar urbanização e regularização.
ZEIS de vazios — incidem sobre terrenos vazios bem localizados, reservando-os para habitação de interesse social e impedindo que o mercado os destine a outro uso.
O segundo tipo é o mais poderoso e o mais raro: demarcar vazio bem localizado como ZEIS é a forma mais direta de trazer moradia popular para perto do emprego, em vez de empurrá-la para a borda da cidade. E é, por isso mesmo, o que encontra mais resistência.
Módulo 5 de 5
Regularização fundiária, mobilidade e risco
Último módulo, com os três temas que mais empregam geógrafo em prefeitura: regularizar o que foi construído sem título, mover as pessoas pela cidade, e evitar que alguém morra quando chove.
Regularização fundiária urbana
A Lei nº 13.465/2017 instituiu a REURB — regularização fundiária urbana —, reunindo medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais para incorporar núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial e titular seus ocupantes. Divide-se em duas modalidades:
Modalidade
A quem se aplica
Custos
REURB-S — interesse social
Núcleos ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados pelo poder público
Isenções de custas e emolumentos; o poder público arca com a infraestrutura essencial
REURB-E — interesse específico
Demais casos
Custos por conta dos beneficiários
A lei é objeto de debate acadêmico intenso. Os defensores apontam a desburocratização e a entrega efetiva de títulos; os críticos argumentam que a titulação isolada, sem urbanização e sem política habitacional, pode apenas inserir a área no mercado e, no médio prazo, acabar expulsando o morador pelo preço. O geógrafo precisa conhecer os dois lados — e a pergunta de pesquisa interessante é verificar, no seu município, o que aconteceu com quem recebeu título cinco anos depois.
Mobilidade urbana
A Lei nº 12.587/2012 instituiu a Política Nacional de Mobilidade Urbana. O princípio que ela estabelece e que inverte décadas de prática brasileira:
Prioridade
Modo
1º
Modos não motorizados — a pé e bicicleta
2º
Transporte público coletivo
3º
Transporte motorizado individual — o carro
Também prioriza o transporte de serviços sobre o individual e exige dos municípios acima de certo porte a elaboração de Plano de Mobilidade Urbana, integrado ao plano diretor.
A comparação com o que se vê na rua é o conteúdo da aula: o orçamento municipal de obras viárias costuma ir majoritariamente para o terceiro item da lista, enquanto a calçada — que é o primeiro — é responsabilidade transferida ao proprietário do lote e fica como estiver. Pedir à turma que meça a largura e o estado das calçadas de um trecho é atividade de campo barata e demolidora.
Áreas de risco: por que as pessoas moram lá
Depois de cada tragédia, repete-se a pergunta "por que construíram ali?". A resposta geográfica tem três partes e nenhuma delas é ignorância:
Porque era o que sobrava. Encosta íngreme e várzea de inundação são justamente as áreas que o mercado não quis — e por isso foram as acessíveis a quem não podia pagar.
Porque ficavam perto do trabalho. Morar longe custa caro em passagem e em horas. O risco é aceito como troca.
Porque o Estado permitiu, e depois consolidou. Muitas ocupações receberam água, luz e numeração ao longo dos anos — reconhecimento de fato, sem a urbanização que tornaria o lugar seguro.
A Lei nº 12.608/2012, da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, incorporou essa discussão ao planejamento: criou o cadastro de municípios suscetíveis, exigiu que o plano diretor desses municípios contenha mapeamento de áreas de risco, planejamento de intervenção preventiva e realocação, medidas de drenagem e diretrizes de regularização — e determinou que o mapeamento considere as cartas geotécnicas.
A lição profissional: remoção sem alternativa de moradia não resolve — a área volta a ser ocupada em poucos anos, porque a causa não foi tocada. O que resolve é a combinação de contenção, drenagem, urbanização e, quando a remoção é inevitável, reassentamento próximo, que não destrua o acesso ao trabalho e à escola.
Saneamento
O marco legal do saneamento básico — Lei nº 11.445/2007, com as alterações da Lei nº 14.026/2020 — define saneamento como o conjunto de quatro serviços: abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, e drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
Vale fixar os quatro, porque a palavra "saneamento" é usada popularmente como sinônimo de esgoto, e os outros três ficam invisíveis — em especial a drenagem, que é a que falha nas enchentes urbanas e a que menos recebe investimento.
Roteiro de diagnóstico urbano municipal
Serve de TCC, de relatório de estágio ou de subsídio a conselho municipal:
Levante a legislação: plano diretor, lei de uso e ocupação do solo, lei de parcelamento, código de obras, plano de mobilidade, plano de saneamento. Anote ano e se houve revisão.
Monte a base espacial: malha de setores censitários do IBGE, mancha urbana, hidrografia, curvas de nível, equipamentos públicos.
Cruze com os dados sociais: renda, saneamento, densidade.
Mapeie o risco: declividade acima de 30% e áreas de várzea, cruzadas com a ocupação.
Vá a campo: fotografe calçadas, pontos de ônibus, drenagem, áreas vazias com infraestrutura.
Entreviste: secretaria de obras, defesa civil, associação de moradores, conselho da cidade.
Compare: o que o plano diretor promete e o que o mapa mostra.
Devolva: apresente o resultado à câmara e à comunidade, em linguagem acessível.
Para saber mais
Constituição Federal, arts. 182 e 183; Lei nº 10.257/2001 — Estatuto da Cidade.
Lei nº 6.766/1979 (parcelamento do solo urbano); Lei nº 13.465/2017 (REURB); Lei nº 12.587/2012 (mobilidade urbana); Lei nº 12.608/2012 (proteção e defesa civil); Lei nº 11.445/2007 com a Lei nº 14.026/2020 (saneamento).
IBGE — REGIC, Regiões de Influência das Cidades; dados de favelas e comunidades urbanas; setores censitários.
Milton Santos, A urbanização brasileira e O espaço dividido; Ermínia Maricato, sobre informalidade e planejamento; Raquel Rolnik, sobre direito à moradia; Flávio Villaça, sobre segregação e plano diretor.
Cursos "Cartografia e Geotecnologias", "Geografia Física do Brasil", "Ensino de Geografia: BNCC e sala de aula" e "Gestão Pública: Fundamentos", aqui no Cursos Conecta.
Avaliação final
Avaliação final
São 15 questões sobre os 5 módulos. Para ser aprovado(a) e poder emitir o certificado, você precisa acertar pelo menos 11. Você pode refazer a prova quantas vezes quiser.